Legislação

Decreto-lei 6.259, de 10/02/1944

Art. 12
Art. 12

- Quando o prêmio maior ultrapassar o valor da caução, o concessionário fica obrigado a recolher, nas espécies previstas no art. 11, até oito (8) dias antes do sorteio, a diferença verificada entre a caução e o prêmio.

§ 1º - O recolhimento da diferença a que alude este artigo será feito onde o poder concedente determinar, sob pena de imediata rescisão do contrato.

§ 2º - O direito à restituição da diferença pleiteada pelo concessionário da loteria federal provar-se-á com o certificado expedido pelo Fiscal Geral de loterias.

§ 3º - Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, far-se-á a restituição da diferença, quando devida, por simples despacho exarado pelo Diretor das Rendas Internas, no verso do conhecimento do depósito e nesse documento, que constituirá o comprovante da despesa, o concessionário passará recibo na forma legal.

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