Decreto-lei 6.246, de 05/02/1944
- A contribuição adicional de vinte por cento, a que se refere o art. 6 do Decreto-lei 4.048, de 22/01/1942, será calculada sobre e importância da contribuição geral devida pelos empregadores ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, na forma do art. 2º deste Decreto-lei.