Legislação
Decreto-lei 6.246, de 05/02/1944
Art. 3º
Art. 3º
- A contribuição adicional de vinte por cento, a que se refere o art. 6 do Decreto-lei 4.048, de 22/01/1942, será calculada sobre e importância da contribuição geral devida pelos empregadores ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, na forma do art. 2º deste Decreto-lei.
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