Legislação
Decreto-lei 4.657, de 04/09/1942
Art. 28
Art. 28
- O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.
Lei 13.655, de 25/04/2018, art. 1º (acrescenta o artigo).§ 1º - (VETADO na Lei 13.655, de 25/04/2018).
§ 2º - (VETADO na Lei 13.655, de 25/04/2018).
§ 3º - (VETADO na Lei 13.655, de 25/04/2018).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;
Decreto 9.830, de 10/06/2019 (Administrativo. Hermenêutica. Fundamentação. Regulamenta o disposto nos art. 20 ao art. 30 do Decreto-lei 4.657, de 4/09/1942, que institui a Lei de Introdução às normas do Direito brasileiro).