Legislação

Decreto-lei 4.657, de 04/09/1942

Art. 28
Art. 28

- O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.

Lei 13.655, de 25/04/2018, art. 1º (acrescenta o artigo).

§ 1º - (VETADO na Lei 13.655, de 25/04/2018).

§ 2º - (VETADO na Lei 13.655, de 25/04/2018).

§ 3º - (VETADO na Lei 13.655, de 25/04/2018).

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Decreto 9.830, de 10/06/2019 (Administrativo. Hermenêutica. Fundamentação. Regulamenta o disposto nos art. 20 ao art. 30 do Decreto-lei 4.657, de 4/09/1942, que institui a Lei de Introdução às normas do Direito brasileiro).