CPP - Código de Processo Penal

Art. 68
Art. 68

- Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (CPP, art. 32, §§ 1º e 2º), a execução da sentença condenatória (CPP, art. 63) ou a ação civil (CPP, art. 64) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público.