CPP - Código de Processo Penal

Art. 420
Art. 420

- A intimação da decisão de pronúncia será feita:

Lei 11.689, de 09/06/2008, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 09/08/2008).

I - pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público;

II - ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1º do art. 370 deste Código. [[CPP, art. 370.]]

Parágrafo único - Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado.

Redação anterior (original): [Art. 420 - No caso de queixa, o acusador será intimado a apresentar o libelo dentro de 2 (dois) dias; se não o fizer, o Juiz o haverá por lançado e mandará os autos ao Ministério Público.]