CPP - Código de Processo Penal
Capítulo II - DAS INTIMAÇÕES(Ir para)
Art. 370- Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior.
Lei 9.271, de 17/04/1996 (Nova redação ao caput. Vigência em 17/06/1996).Redação anterior: [Art. 370 - Nas intimações dos réus, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicavel, o disposto no capítulo anterior.]
§ 1º - A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.
Lei 9.271, de 17/04/1996 (Nova redação ao § 1º. Vigência em 17/06/1996).Redação anterior: [Parágrafo único - O escrivão poderá fazer as intimações, certificando-as nos autos.]
§ 2º - Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo.
Lei 9.271, de 17/04/1996 (Nova redação ao § 2º. Vigência em 17/06/1996).Redação anterior (acrescentado pela Lei 8.701, 01/09/93): [§ 2º - Consideram-se feitas as intimações pela simples publicação dos atos no órgão oficial, sendo indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para a sua identificação.]
§ 3º - A intimação pessoal, feita pelo escrivão, dispensará a aplicação a que alude o § 1º.
Lei 9.271, de 17/04/1996 (Acrescenta o § 3º. Vigência em 17/06/1996).§ 4º - A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.
Lei 9.271, de 17/04/1996 (Acrescenta o § 4º. Vigência em 17/06/1996).