CPP - Código de Processo Penal

Art. 356
Art. 356

- Se houver urgência, a precatória, que conterá em resumo os requisitos enumerados no art. 354, poderá ser expedida por via telegráfica, depois de reconhecida a firma do Juiz, o que a estação expedidora mencionará. [[CPP, art. 354.]]

Precatória (Pesquisa Jurisprudência)