CPP - Código de Processo Penal

Art. 255
Art. 255

- O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que lhe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como Juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.