CPP - Código de Processo Penal

Art. 189
  • Interrogatório. Negativa da acusação
Art. 189

- Se o interrogando negar a acusação, no todo ou em parte, poderá prestar esclarecimentos e indicar provas.

Lei 10.792, de 01/12/2003, art. 2º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 189 - Se houver co-réus, cada um deles será interrogado separadamente.]