CPP - Código de Processo Penal
- A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
Lei 11.690, de 09/06/2008 (Nova redação ao artigo. Vigência em 09/08/2008).I - ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;
II - determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
Redação anterior (original): [Art. 156 - A prova da alegação incumbirá a quem a fizer; mas o Juiz poderá, no curso da instrução ou antes de proferir sentença, determinar, de ofício, diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.]