Decreto-lei 2.481, de 03/10/1988

Art.
Art. 8º

- O registro provisório ou a permanência serão declarados nulos se, a qualquer tempo, verificar-se a falsidade ou a inveracidade das informações prestadas pelo estrangeiro.

Parágrafo único - O estrangeiro que prestar declaração falsa em processo de registro provisório fica sujeito à deportação imediata.