Decreto-lei 2.481, de 03/10/1988
- O registro provisório ou a permanência serão declarados nulos se, a qualquer tempo, verificar-se a falsidade ou a inveracidade das informações prestadas pelo estrangeiro.
Parágrafo único - O estrangeiro que prestar declaração falsa em processo de registro provisório fica sujeito à deportação imediata.