Decreto-lei 2.481, de 03/10/1988
- O requerimento de registro provisório será dirigido ao Ministro da Justiça, no prazo de 120 dias da vigência deste Decreto-Lei, instruído com comprovante do pagamento de taxa de registro e apenas um dos seguintes documentos:
I - cópia autêntica do passaporte ou documento equivalente;
II - certidão fornecida pela representação diplomática ou consular do país de que seja nacional o estrangeiro, atestando a sua nacionalidade;
III - certidão do registro de nascimento ou casamento;
IV - qualquer outro documento de identificação, que permita à Administração conferir os dados de qualificação do estrangeiro.
§ 1º - A taxa instituída por este Decreto-Lei corresponderá a duas vezes o Maior Valor de Referência.
§ 2º - Os estrangeiros que requererem registro provisório estarão isentos do pagamento de multas ou de qualquer outras taxas, além da prevista neste Decreto-Lei.