Decreto-lei 2.481, de 03/10/1988

Art.
Art. 2º

- O registro provisório, a partir de sua concessão, assegura ao seu detentor permanência por até dois anos, com os mesmos direitos e deveres de estrangeiro possuidor de visto temporário, previsto no art. 13, item V, da Lei 6.815, de 19/08/80, inclusive:

I - exercício de atividade remunerada;

II - matrícula em estabelecimento de ensino;

III - livre locomoção pelo território nacional.