Decreto-lei 2.472, de 01/09/1988

Art. 11
Art. 11

- É concedida isenção de imposto de importação às mercadorias destinadas a consumo, no recinto de feiras e exposições internacionais, a título de promoção ou degustação, de montagem, decoração ou conservação de stands , ou de demonstração de equipamentos em exposição.

§ 1º - É condição, para gozo da isenção prevista, neste artigo, que nenhum pagamento seja feito ao exterior, a qualquer título.

§ 2º - As mercadorias de que trata este artigo são dispensadas de guia de importação, sujeitando-se a limites de quantidade e valor, além de outros requisitos estabelecidos pelo Ministro da Fazenda.