Legislação

Decreto-lei 2.471, de 01/09/1988

Art. 10
Art. 10

- As importâncias pagas a título de atualização monetária do imposto de renda, de que trata o art. 18 do Decreto-Lei 2.323, de 26/02/1987, serão restituídas, corrigidas monetariamente, pela Secretaria da Receita Federal, que poderá autorizar sua compensação com o Imposto de Renda - Pessoa Jurídica, no exercício de 1989.

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