Decreto-lei 2.470, de 01/09/1988

Art.
Art. 4º

- Os produtos de código 23.07.00.00, da Tabela anexa ao Decreto 89.241, de 23/12/1983, passaram a ser tributadas, independentemente de sua forma de apresentação, acondicionamento ou peso, à alíquota zero, exceto as dos códigos 23.07.05.00 e 23.07.07.00, cuja alíquota passa a ser de dez por cento.