Decreto-lei 2.463, de 30/08/1988
- Para atender à contribuição da União destinada ao Fundo de Liquidez da Previdência Social, nos termos da Lei 6.439, de 01/12/1977, poderá ser destacada parcela dos recursos previstos no art. 1º deste Decreto-Lei.
- Para atender à contribuição da União destinada ao Fundo de Liquidez da Previdência Social, nos termos da Lei 6.439, de 01/12/1977, poderá ser destacada parcela dos recursos previstos no art. 1º deste Decreto-Lei.