Decreto-lei 2.456, de 19/08/1988

Art.
Art. 8º

- o descumprimento das normas estabelecidas para o funcionamento do Caixa Único sujeitará as empresas operadoras do Sistema às sanções previstas nos arts. 73 e 74 do Decreto-Lei 2.300, de 21/11/1986.

§ 1º - O regulamento disciplinará a aplicação das penalidades, levando em conta a gravidade da infração e a reincidência.

§ 2º - A aplicação de qualquer das penalidades previstas neste artigo não eximirá a infratora da responsabilidade civil.