Decreto-lei 2.456, de 19/08/1988

Art. 0
Dispõe sobre a instituição de Caixa Único no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal e dá outras providências. @NOTAFONTE = Atualizada(o) até: @NOTAFONTE = Última atualização: Não houve. @EMESHORT = Distrito Federal. Transporte Público Coletivo. Instituição de Caixa Único.

O Presidente da República , no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição, Decreta: