Decreto-lei 2.445, de 29/06/1988

Art.
ARTIGO REVOGADO.
Art. 9º

- O participante que não se encontre em atividade e tenha atingido a idade para se aposentar por velhice, poderá utilizar o saldo de sua conta vinculada.

Artigo com redação dada pelo Decreto-lei 2.449, de 21/07/1988.

Redação anterior: [Art. 9º - O participante que não se encontre em atividade e preencha os requisitos legais para aposentadoria por idade, poderá utilizar o saldo de sua conta vinculada.]