Decreto-lei 2.445, de 29/06/1988

Art. 11
ARTIGO REVOGADO.
Art. 11

- Fica dispensado o recolhimento das contribuições devidas, na forma da legislação em vigor, ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP e ao Programa de Integração Social - PIS, relativamente aos meses de abril, maio e junho de 1988.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às modalidades de contribuições de que tratam os arts. 7º,8º e 10.

Parágrafo acrescentado pelo Decreto-lei 2.449, de 21/07/1988.