Decreto-lei 2.440, de 03/06/1988

Art.
Art. 1º

- É acrescido o seguinte parágrafo ao art. 6º do Decreto-lei 2.295, de 21/11/1986:

[Decreto-lei 2.295/1986, art. 6º [...]

Parágrafo único - As disponibilidades financeiras do Fundo poderão ser aplicadas em títulos do Tesouro Nacional, por intermédio do Banco Central do Brasil].