Decreto-lei 2.420, de 18/03/1988

Art.
Art. 1º

- As sociedades de seguro, de capitalização e de previdência privada, de que tratam os Decs.-lei 73, de 21/11/66, e 261, de 28/02/67, e a Lei 6.435, de 15/07/77, respectivamente, terão a totalidade das obrigações constituídas até a decretação de sua liquidação extrajudicial corrigidas monetariamente a partir dessa data, segundo a variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN).

Parágrafo único - As obrigações contraídas posteriormente à decretação da liquidação extrajudicial estarão sujeitas a correção monetária na forma pactuada ou de acordo com as disposições legais pertinentes.