Decreto-lei 2.413, de 10/02/1988

Art.
Art. 6º

- Os valores referidos no art. 2º do Decreto-lei 2.397, de 21/12/1987, deverão ser incluídos como rendimentos na cédula F da declaração de rendimentos dos sócios beneficiários. [[Decreto-lei 2.397/1987, art. 2º]]

Parágrafo único - No caso de apresentação de declaração em separado, os valores recebidos por cônjuge não cabeça-de-casal serão tributados, na forma deste artigo, na sua declaração.