Decreto-lei 2.411, de 21/01/1988

Art.
Art. 2º

- O Programa Nacional do Voluntariado (PRONAV), da LBA, poderá também continuar a receber mercadorias de difícil comercialização externa, na forma do disposto no item II do art. 29 do Decreto-lei 1.455, de 07/04/76.