Decreto-lei 2.406, de 05/01/1988

Art.
Art. 4º

- O Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS ressarcirá os saldos residuais de sua responsabilidade em sessenta prestações mensais, com juros calculados à taxa contratual, reajustados mensalmente com base no mesmo índice utilizado para corrigir os depósitos em cadernetas de poupança.