Decreto-lei 2.397, de 21/12/1987

Art.
Art. 7º

- (Revogado pelo Decreto 2.413/1988, art. 15).

Redação anterior: [Art. 7º - Serão computados no lucro real das pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no País os resultados obtidos no exterior, diretamente ou através de filiais, sucursais, agências ou representações.
Parágrafo único - O Imposto de Renda pago no exterior será considerado redução do Imposto de Renda brasileiro, mas a redução não poderá implicar imposto menor que o que seria devido sem a inclusão dos resultados obtidos no exterior. ]