Legislação

Decreto-lei 2.397, de 21/12/1987

Art.
Art. 5º

- (Revogado pelo Decreto 2.413/1988, art. 15).

Redação anterior: [Art. 5º - O lucro apurado pela microempresa, isento do Imposto de Renda das pessoas jurídicas nos termos da Lei 7.256, de 27/11/1984, será considerado automaticamente distribuído ao titular ou aos sócios, na data de encerramento do período base, de acordo com a participação de cada um nos resultados da microempresa.
§ 1º - O Poder Executivo baixará normas para apuração simplificada do lucro das microempresas.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se a partir do exercício financeiro de 1989, quando ficará revogado o art. 10 do Decreto-lei 2.287, de 23/07/1986. ] [[Decreto-lei 2.287/1986, art. 10.]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total