Decreto-lei 2.397, de 21/12/1987

Art.
Art. 4º

- Não são dedutíveis, para efeito de determinar o lucro real, os pagamentos efetuados à sociedade civil de que trata o art. 1º, quando esta for controlada, direta ou indiretamente, por pessoas físicas que sejam diretores, gerentes ou controladores da pessoa jurídica que pagar ou creditar os rendimentos, bem como pelo cônjuge ou parente de primeiro grau das referidas pessoas. [[Decreto-lei 2.397/1987, art. 1º.]]