Decreto-lei 2.397, de 21/12/1987
- A partir da data de publicação deste Decreto-lei não mais será concedido o tratamento fiscal previsto nos artigos 2º e 3º do Decreto-lei 2.075, de 20/12/1983. [[Decreto-lei 2.075/1983, art. 2º. Decreto-lei 2.075/1983, art. 3º.]]