Legislação

Decreto-lei 2.397, de 21/12/1987

Art. 10
Art. 10

- São procedidas as seguintes alterações no Decreto-lei 2.341, de 29/06/1987:

I - O art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:

[Decreto-lei 2.341/1987, art. 4º - Os bens do ativo imobilizado e os valores registrados em contas de investimento, ativo diferido e patrimônio líquido, baixados no curso do período base, serão corrigidos monetariamente segundo a variação do valor da Obrigação do Tesouro Nacional - OTN, ocorrida a partir do mês do último balanço corrigido até o mês em que a baixa for efetuada, e a contrapartida da correção será registrada na conta de que trata o item II do artigo anterior.
§ 1º - Os bens e valores acrescidos no curso do período base serão corrigidos monetariamente segundo a variação do valor da OTN ocorrida a partir do acréscimo até o mês em que a baixa for efetuada.
§ 2º - Serão corrigidas monetariamente, na forma deste artigo, as contas retificadoras correspondentes aos bens e valores baixados. ]

II - Os itens VI, VII e VIII do art. 16 passam a vigorar com a seguinte redação:

[Decreto-lei 2.341/1987, art. 16 - [...]
VI - os ajustes, baixas, liquidações ou transferências de valores acrescidos, no exercício da correção, às contas do patrimônio líquido, serão deduzidos dos acréscimos, na ordem cronológica destes, e convertidos para número de OTN pelo valor desta no mês em que ocorrer qualquer um desses eventos;
VII - o valor de patrimônio líquido de investimento em coligada ou controlada transferido do período base anterior e as reduções desse valor, durante o exercício da correção, pelo recebimento de lucros ou dividendos, serão convertidos para número de OTN pelo valor desta no mês em que forem distribuídos;
VIII - os lucros ou dividendos, recebidos durante o período base, de participação societária avaliada pelo custo de aquisição, na hipótese a que se refere o art. 2º do Decreto-lei 2.072, de 20/12/1983, serão convertidos para número de OTN pelo valor desta no mês da distribuição. ] [[Decreto-lei 2.072/1983, art. 2º.]]

Parágrafo único - As alterações procedidas por este artigo vigoram a partir do período base a iniciar-se em 01/01/1988.

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