Legislação

Decreto-lei 2.375, de 24/11/1987

Art.
Art. 6º

- Os Estados e Territórios poderão arrecadar terras públicas devolutas de seu domínio, observado, no que couber, o artigo 28 da Lei 6.383, de 07/12/1976.

Parágrafo único - Em se tratando de terras públicas devolutas incorporadas ao patrimônio de Estado, ou Território, por força deste decreto-lei, a arrecadação instruir-se-á, necessariamente, com certidão expedida pelo Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário - Mirad, na qual se ateste não estar, a área arrecadanda, em qualquer das situações previstas no § 2º do art. 2º.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total