Legislação

Decreto-lei 2.375, de 24/11/1987

Art.
Art. 5º

- A União transferirá, a título gratuito, ao respectivo Estado ou Território, terras públicas não devolutas que, nas faixas mencionadas no caput do artigo 1º, lhe pertençam, condicionada, a doação, a que seu beneficiário vincule o uso daquelas áreas aos objetivos do Estatuto da Terra e legislação conexa.

§ 1º - Será também possível, à União, transferir, ao Estado, ou Território, onde se situem, terras públicas a ela pertencentes, localizadas na Faixa de Fronteira, inclusive para os objetivos aos quais se refere o caput deste artigo.

§ 2º - A transferência de que trata este artigo somente poderá ocorrer após a afetação prevista no artigo 3º.

§ 3º - São insuscetíveis dessa transferência as terras públicas que constituam objeto das hipóteses referidas nos incisos I, II e III, do § 2º do artigo 2º deste decreto-lei.

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