Decreto-lei 2.375, de 24/11/1987

Art.
Art. 3º

- A União afetará a uso especial do Exército, terras públicas federais, atualmente devolutas, contidas nos Municípios a que alude o inciso II do parágrafo único do artigo 1º.

§ 1º - Poderão ser a tal uso afetadas, também, se necessário, terras públicas federais não devolutas, nos Municípios em alusão, como, na Faixa de Fronteira, quaisquer terras públicas federais.

§ 2º - Essas terras serão utilizadas como campo de instrução por unidades militares localizadas na Amazônia Legal e para a instalação de novas organizações militares a serem criadas, dentro do plano de expansão da Força Terreste.