Legislação

Decreto-lei 2.375, de 24/11/1987

Art.
Art. 2º

- Incluir-se-ão, vigente este decreto-lei, entre os bens do Estado, ou Território, no qual se situem, nos termos do artigo 5º da Constituição, as terras públicas devolutas às quais retirada, pelo artigo anterior, a qualificação de indispensáveis à segurança e ao desenvolvimento nacionais.

§ 1º - Permanecerá inalterada a situação jurídica das terras públicas, não devolutas, da União, existentes nas faixas a que alude o artigo 1º, caput.

§ 2º - Constituirão terras públicas não devolutas, abrangidas pelo § 1º, aquelas que, na data de publicação deste decreto-lei, estejam:

I - afetadas, de modo expresso ou tácito, a uso público, comum ou especial, ou a fim de utilidade pública;

II - sob destinação de interesse social;

III - a configurar objeto de situações jurídicas, já constituídas ou em processo de formação, a favor de alguém;

IV - registradas, na forma da lei, em nome de pessoa jurídica pública.

§ 3º - Para os efeitos deste decreto-lei:

I - consideram-se afetadas a uso público, ou a fim de utilidade pública, as terras públicas sob uso ou aplicação pela União, pelos Estados, Municípios, Territórios e respectivos entes descentralizados, inclusive os que atuem por outorga ou mediante delegação do Poder Público;

II - reputam-se sob destinação de interesse social as terras públicas vinculadas à preservação, à conservação, ou à restauração, dos recursos naturais renováveis e dos recursos ambientais;

III - caracterizam situações jurídicas, já constituídas ou em processo de formação, aquelas em que as terras públicas tenham sido objeto de:

a) concessão, alienação, ou simples ocupação ou uso permitidos, por parte da União, seus entes e órgãos, mediante título definitivo ou provisório, expedido diretamente por uns e outros ou através de convênios por eles celebrados;

b) posse lícita, por motivo outro, previsto em legislação federal, pendente de titulação;

c) projetos de colonização, loteamento, assentamento e assemelhados, a cargo do Poder Público Federal, inclusive os de que trata o Decreto 68.524, de 16/04/71;

d) regularização fundiária em curso, sobretudo nas hipóteses em que revertidas ao domínio da União por força de cancelamento do registro imobiliário, promovido pelo particular interessado.

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