Decreto-lei 2.375, de 24/11/1987
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, incisos I e II, e tendo em vista o artigo 89, inciso III e parágrafo único, da Constituição, Decreta:
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, incisos I e II, e tendo em vista o artigo 89, inciso III e parágrafo único, da Constituição, Decreta: