Decreto-lei 2.372, de 18/11/1987
- O índice da gratificação a que se refere o artigo anterior fica elevado em 30 (trinta) pontos percentuais. Parágrafo único. A parcela da gratificação correspondente ao percentual fixado neste artigo será incorporada ao vencimento e aos proventos de aposentadoria, na razão de 2/10 (dois décimos) do seu valor, por ano de exercício do cargo de natureza estritamente policial, posterior a 1º de outubro de 1987.