Decreto-lei 2.351, de 07/08/1987

Art.
ARTIGO REVOGADO.
Art. 2º

- O salário mínimo passa a denominar-se Salário Mínimo de Referência.

§ 1º - Ficam vinculados ao Salário Mínimo de Referência todos os valores que, na data de publicação deste decreto-lei, estiverem fixados em função do valor do salário mínimo, especialmente os salários profissionais de qualquer categoria, os salários normativos e os pisos salariais fixados em convenção ou acordo coletivo de trabalho, bem assim salários, vencimentos, vantagens, soldos e remunerações em geral de servidores públicos civis e militares da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios e respectivas autarquias e, ainda, pensões e proventos de aposentadoria de qualquer natureza, penalidades estabelecidas em lei, contribuições e benefícios previdenciários e obrigações contratuais ou legais.

§ 2º - O valor do Salário Mínimo de Referência é de CZ$ 1.969,92 (um mil novecentos e sessenta e nove cruzados e noventa e dois centavos) mensais.

Decreto 94.990/87 (Reajusta para CZ$ 2.159,03 o valor do Salário Mínimo de Referência , a partir de 01/10/87)
Decreto 95.308/87 (Reajusta o valor do Salário Mínimo de Referência a partir de 01/12/87 para CZ$ 2.550,00 mensais)
Decreto 95.580/87 (Reajusta o valor do Salário Mínimo de Referência a partir de 01/01/88, para CZ$ 3.060,00 mensais)

§ 3º - O Salário Mínimo de Referência será reajustado em função da conjuntura sócio-econômica do País, mediante decreto do Poder Executivo, que estabelecerá a periodicidade e os índices de reajustamento.

§ 4º - Ao reajustar o Salário Mínimo de Referência, o Poder Executivo adotará índices que garantam a manutenção do poder aquisitivo dos salários.