Decreto-lei 2.345, de 23/07/1987

Art.
Art. 1º

- O caput do art. 1º da Lei 6.782, de 19/05/80, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 1º - A doença profissional fica equiparada ao acidente de serviço, para efeito da pensão especial de que trata o art. 242 da Lei 1.711, de 28/10/52.]