Legislação

Decreto-lei 2.331, de 28/05/1987

Art.
Art. 3º

- Os contribuintes com débitos em regime de parcelamento poderão usufruir dos benefícios previstos neste decreto-lei em relação ao saldo remanescente, desde que paguem o restante da dívida nas condições estabelecidas no art. 1º.

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