Legislação

Decreto-lei 2.331, de 28/05/1987

Art.
Art. 1º

- Os débitos de natureza tributária ou não tributária para com a Fazenda Nacional, vencidos até 28 de fevereiro de 1986, inscritos ou não como Dívida Ativa da União, ajuizados ou não, poderão ser pagos sem o acréscimo dos juros de mora e da multa, com o valor atualizado monetariamente até 28 de fevereiro de 1986:

I - de uma só vez, até o dia 15 de junho de 1987;

II - de uma só vez, até o dia 30 de junho de 1987, acrescidos do encargo de vinte por cento;

III - em até quatro parcelas iguais e sucessivas, vencível a primeira em 15 de junho de 1987 e as demais até o dia 15 dos meses de julho, agosto e setembro de 1987, acrescidos do encargo de cinqüenta por cento.

§ 1º - Tratando-se de débitos já expressos em quantidade de OTN, promover-se-á sua conversão em cruzados com base no valor da OTN pro rata em 28 de fevereiro de 1986 de CZ$105,45.

§ 2º - O atraso no pagamento de qualquer das prestações implicará a perda do parcelamento e o restabelecimento de todos os acréscimos legais reduzidos ou dispensados, inclusive daqueles relativos às parcelas pagas.

§ 3º - Se o débito tiver sido parcialmente solvido, aplicar-se-ão os benefícios previstos neste artigo somente sobre o valor remanescente.

§ 4º - O pagamento, nos prazos estabelecidos neste artigo, de débitos relativos ao Imposto sobre Produtos Industrializados ou Imposto de Renda implicará a extinção da punibilidade dos correspondentes ilícitos penais.

§ 5º - O disposto neste artigo aplica-se:

a) ao encargo de que tratam o art. 1º do Decreto-lei 1.025, de 21/10/69, o art. 3º do Decreto-lei 1.569, de 08/08/77, e o art. 3º do Decreto-lei 1.645, de 11/12/78;

b) aos débitos relativos ao Fundo de Investimento Social (Finsocial), ao Programa de Integração Social (PIS), e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep);

c) à multa cominada no item I do art. 83 da Lei 4.502, de 30/11/64, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-lei 400, de 30/12/68;

d) ao Imposto de Renda das pessoas físicas e jurídicas, relativo a período encerrado até 31 de dezembro de 1985.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total