Decreto-lei 2.323, de 26/02/1987

Art.
Art. 8º

- O imposto será pago em quotas mensais iguais, expressas em número de OTN, vencíveis a partir do mês fixado para a entrega da declaração, não podendo exceder a nove quotas, no caso do art. 16 da Lei 7.450, de 23/12/85, e seis quotas, no caso do art. 17 da mesma lei.

Parágrafo único - O pagamento de cada quota deve ser efetuado até o último dia útil do mês correspondente ao seu vencimento, ressalvada a quota vencível no mês de dezembro, que deverá ser paga até o último dia útil do segundo decênio desse mês.