Legislação

Decreto-lei 2.323, de 26/02/1987

Art.
Art. 3º

- No caso de parcelamento concedido antes da vigência deste decreto-lei, o saldo devedor será expresso em número de OTN, mediante sua divisão pelo valor desta no dia 1º de março de 1987, dividindo-se essa quantidade pelo número de parcelas vincendas.

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