Decreto-lei 2.323, de 26/02/1987

Art. 18
Art. 18

- O imposto de renda devido pelas pessoas jurídicas relativo ao exercício financeiro de 1987 será atualizado monetariamente por ocasião do seu pagamento.

Parágrafo único - A atualização a que se refere este artigo será procedida de acordo com o seguinte critério:

a) o valor do imposto será expresso em número de OTN, mediante sua divisão pelo valor [pro rata] da OTN em 31 de dezembro de 1986;

b) o valor do imposto a pagar será determinado pela multiplicação do número de OTN correspondente a cada quota ou quota única pelo valor da OTN no mês de seu pagamento.