Legislação

Decreto-lei 2.323, de 26/02/1987

Art. 17
Art. 17

- Os débitos, de qualquer natureza, para com a Fazenda Nacional, bem assim os relativos ao Fundo de Participação PIS-PASEP, poderão, sem prejuízo da respectiva liquidez e certeza, ser inscritos como Dívida Ativa, pelo valor expresso em OTN.

Parágrafo único - Far-se-á a conversão de que trata este artigo com base no valor da OTN no mês de vencimento do débito.

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