Legislação

Decreto-lei 2.323, de 26/02/1987

Art. 16
Art. 16

- Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, para com o Fundo de Participação PIS-Pasep, assim como aqueles decorrentes de empréstimo compulsórios, serão acrescidos, na via administrativa ou judicial, de juros de mora, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de um por cento ao mês calendário ou fração e calculados sobre o valor monetariamente atualizado na forma deste decreto-lei.

Artigo com redação dada pelo Decreto-lei 2.331, de 28/05/87.

Parágrafo único - Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora de que trata o artigo anterior."

Redação anterior: [Art. 16 - Os débitos, de qualquer natureza, para com a Fazenda Nacional e para com o Fundo de Participação PIS-PASEP, serão acrescidos, na via administrativa ou judicial, de juros de mora, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de 1% (um por cento) ao mês calendário ou fração e calculados sobre o valor monetariamente atualizado na forma deste decreto-lei.]

Parágrafo único - Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora de que trata o artigo anterior.

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