Decreto-lei 2.323, de 26/02/1987

Art. 14
Art. 14

- O art. 15 do Decreto-lei 2.287, de 23/07/86, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 15 - Ressalvadas as disposições deste decreto-lei, as atualizações monetárias previstas na legislação tributária serão calculadas tendo por base a variação da OTN no período.]