Decreto-lei 2.321, de 25/02/1987

Art. 19
Art. 19

- Aplicam-se à administração especial temporária regulada por este decreto-lei as disposições da Lei 6.024, de 13/03/1974, que com ele não colidirem e, em especial, as medidas acautelatórias e promotoras da responsabilidade dos ex-administradores.