Decreto-lei 2.321, de 25/02/1987

Art. 11
Art. 11

- À vista de relatório ou de proposta do conselho diretor, o Banco Central do Brasil poderá:

a) autorizar a transformação, a incorporação, a fusão, a cisão ou a transferência do controle acionário da instituição, em face das condições de garantia apresentadas pelos interessados;

b) propor a desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, das ações do capital social da Instituição.

c) decretar a liquidação extrajudicial da instituição.

Decreto-lei 2.327, de 24/04/1987 (acrescenta a alínea).