Decreto-lei 2.320, de 26/01/1987

Art. 13
Art. 13

- A nomeação dos candidatos habilitados no curso de formação profissional obedecerá à ordem de classificação prevista no art. 12.

Artigo com redação dada pela Medida Provisória 2.184-23, de 24/08/2001.

Redação anterior: [Art. 13 - A nomeação e a progressão funcional obedecerão a rigorosa ordem de classificação dos candidatos habilitados, respectivamente, em curso de formação ou de treinamento profissional.]